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Acordo de dados

Acordo de Tratamento de Dados.

Como a Kormus trata, como operadora, os dados pessoais que a empresa cliente registra no cuidado nosso. É o Anexo D do Contrato de Licença.

Versão 2026-10-05 · em vigor desde 5 de outubro de 2026

Faz parte do Contrato de Licença de Uso do cuidado nosso entre a KORMUS SOFTWARE LTDA ("Operadora") e a CLIENTE ("Controladora").

1. Papéis

1.1. A Controladora decide as finalidades e os meios essenciais do tratamento dos dados pessoais que registra na Plataforma. A Operadora trata esses dados só em nome dela (LGPD, art. 5º, VI, VII e IX).

1.2. As instruções da Controladora são:

  • este Acordo;
  • o Contrato;
  • as configurações que ela faz na Plataforma;
  • as ordens escritas do usuário dono.

Se uma instrução parecer ilícita à Operadora, ela avisa a Controladora e pode suspender o cumprimento até haver esclarecimento.

1.3. Se a Operadora tratar dado para finalidade própria fora deste Acordo, ela passa a ser controladora desse tratamento e responde sozinha por ele.

2. Descrição do tratamento

ItemConteúdo
TitularesPacientes, familiares e responsáveis, cuidadoras e demais profissionais, e equipe administrativa da Controladora
Dados comunsIdentificação, contato, endereço, CPF, documentos, dados bancários e Pix, escalas, localização na entrada e na saída do plantão, mensagens, contratos e prova de assinatura
Dados sensíveisSaúde do paciente (evolução, sinais vitais, medicação, ocorrências, plano de cuidado) e foto das pessoas cadastradas
FinalidadeGerir o cuidado domiciliar da Controladora: escala, registro do cuidado, comunicação com a família, contratos, cobrança e repasse
OperaçõesColeta pelo app e pelo painel, armazenamento, consulta, organização, transmissão aos usuários autorizados e aos suboperadores do Anexo I, cópia de segurança, exportação e eliminação
DuraçãoO Contrato e o período de saída (cláusula 10)

3. Obrigações da Operadora

A Operadora deve:

  1. tratar os dados só para a finalidade da cláusula 2 e conforme as instruções;
  2. manter as medidas de segurança do Anexo II e atualizá-las conforme o risco e o estado da técnica (LGPD, art. 46);
  3. exigir confidencialidade de todos que tratam os dados, por contrato ou por lei, e dar acesso só a quem precisa;
  4. não usar os dados para treinar modelos de IA nem para qualquer finalidade própria, salvo dado agregado e anonimizado (LGPD, art. 12);
  5. ajudar a Controladora a atender os pedidos dos titulares (LGPD, art. 18). Pedido recebido diretamente vai para a Controladora em até 2 dias úteis, sem resposta de mérito ao titular;
  6. ajudar a Controladora em relatórios de impacto (art. 38), em fiscalização da ANPD e em incidentes;
  7. manter registro das operações que realiza (art. 37);
  8. avisar incidentes conforme o Anexo III.

4. Obrigações da Controladora

A Controladora deve:

  1. ter base legal para cada tratamento e dar aos titulares o aviso de privacidade;
  2. registrar só os dados necessários ao cuidado (princípio da necessidade, art. 6º, III);
  3. configurar os perfis de acesso de forma que cada pessoa veja só o necessário;
  4. responder aos titulares e comunicar a ANPD em caso de incidente, com o apoio da Operadora;
  5. ter encarregado próprio, quando a lei exigir.

5. Suboperadores

5.1. A Controladora autoriza, de forma geral, os suboperadores do Anexo I.

5.2. Para incluir ou trocar um suboperador, a Operadora avisa por e-mail e no painel com 30 dias de antecedência. Em emergência de segurança ou de disponibilidade, o aviso pode vir em até 5 dias depois da troca. A Controladora pode se opor por motivo razoável ligado à proteção de dados. Se não houver solução, pode rescindir sem multa.

5.3. A Operadora impõe a cada suboperador obrigações de proteção de dados no mínimo equivalentes às deste Acordo, e responde perante a Controladora pelos atos dele.

6. Transferência internacional

6.1. Quando um suboperador tratar dados fora do Brasil, a transferência segue a LGPD, art. 33. O mecanismo é a adoção das cláusulas-padrão contratuais da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 com o suboperador, ou outro mecanismo que a ANPD reconheça.

6.2. Dados de saúde só são transferidos quando o recurso usado pela Controladora exige, como a assistente de IA, e no mínimo necessário.

7. Auditoria

7.1. Uma vez por ano, ou depois de um incidente, a Controladora pode pedir à Operadora:

  • o relatório das medidas do Anexo II;
  • a lista de suboperadores;
  • o resultado do último teste de restauração e de segurança.

7.2. Auditoria presencial ou técnica depende de aviso de 30 dias, de acordo de confidencialidade e de custo da Controladora. Não pode expor dado de outra empresa cliente.

8. Responsabilidade

8.1. Perante os titulares, cada parte responde nos termos da LGPD, arts. 42 a 45. A Operadora responde solidariamente quando descumpre a lei ou as instruções lícitas da Controladora (art. 42, § 1º, I).

8.2. Entre as partes, quem deu causa ao dano ressarce a outra pelo que esta pagar ao titular ou à ANPD, com direito de regresso (art. 42, § 4º).

9. Sigilo profissional e dado de saúde

A Operadora reconhece que os dados de saúde estão sujeitos a sigilo. Ela não os comunica nem compartilha com o objetivo de obter vantagem econômica (LGPD, art. 11, § 4º). A rede ou franqueadora da Controladora só recebe indicador agregado, nunca dado clínico identificado.

10. Fim do tratamento

10.1. Quando o Contrato termina, a Controladora tem 90 dias para exportar os dados (no fim de um teste grátis sem assinatura, 30 dias, conforme a cláusula 2.3 do Contrato). Depois, a Operadora elimina os dados das bases ativas em até 30 dias e das cópias de segurança no ciclo de retenção delas: até 36 dias para as cópias de hora em hora do banco e até 13 meses para as cópias mensais do banco. As cópias de segurança dos arquivos saem cifradas do servidor e ainda não têm eliminação automática por empresa: até haver, elas só são usadas para restaurar o serviço, e a Operadora informa a Controladora do prazo quando ele for definido.

10.2. A Operadora guarda só o que a lei a obrigue, na forma do art. 16:

  • registros de acesso, por 6 meses (Marco Civil, art. 15);
  • documentos fiscais;
  • prova de assinatura, enquanto a lei ou o exercício de direito exigir.

10.3. Se a Controladora não puder guardar o prontuário pelo prazo legal (Lei nº 13.787/2018, art. 6º, 20 anos), pode contratar a custódia da Operadora à parte, com acesso só a quem a Controladora indicar.

11. Vigência

Este Acordo vale enquanto houver tratamento de dados da Controladora pela Operadora, inclusive depois do fim do Contrato.

Anexo I · Suboperadores

SuboperadorPara quêDadosPaís de tratamento
Oracle Cloud Infrastructure (Oracle do Brasil)Servidor, banco de dados e arquivos (os arquivos ficam em volumes do próprio servidor)TodosBrasil (São Paulo)
Backblaze, Inc. (B2)Cópia de segurança cifradaTodos, cifrados no servidor antes do envio (a chave de leitura não fica no servidor nem no fornecedor)EUA: transferência internacional de dado cifrado
Resend, Inc.E-mail transacional (convite, código, aviso)Nome, e-mail, conteúdo do avisoEnvio no Brasil para os e-mails das empresas e nos EUA para os da plataforma; dados da conta nos EUA
Meta Platforms (WhatsApp Business, Cloud API)Mensagens de WhatsApp da unidade e da assistenteTelefone, nome, conteúdo da mensagemEUA
Expo (650 Industries, Inc.), com entrega pelo Google Firebase Cloud Messaging (Android) e pelo Apple Push Notification service (iOS)Notificação no celularIdentificador do aparelho, texto curto da notificação, sem dado clínicoEUA
Amazon Web Services (Bedrock; Transcribe, quando ligado)Assistente de IA (texto) e transcrição de áudioTrecho necessário do pedido; pode conter dado de saúdeBrasil (São Paulo)
Google LLC (Routes)Rota e distância até o atendimentoEndereços e posição no trajetoExterior. Usado para ônibus sempre, e para carro, moto e a pé quando o roteador próprio está fora do ar
Functional Software, Inc. (Sentry)Monitoramento de erros, quando ligadoDados técnicos; o código filtra dado pessoal antes do envioUnião Europeia (Frankfurt)
Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.Conta de pagamento, cobrança e repasseNome, CPF ou CNPJ, dados bancários e Pix, valoresBrasil
Google LLC (Play Integrity API)Verificação de segurança do autocadastro da cuidadora pelo app Android: confirma que é o app verdadeiro num aparelho íntegroSinais de integridade do aparelho e do app e um resumo criptográfico do pedido (o CPF não é enviado)EUA. Entra em uso com o aviso da cláusula 5.2
Apple Inc. (App Attest)Verificação de segurança do autocadastro da cuidadora pelo app no iPhoneAtestado da chave do app no aparelho e o mesmo resumo criptográfico do pedido (sem CPF)EUA. Entra em uso com o aviso da cláusula 5.2

Anexo II · Medidas de segurança

  1. Cifra. Campos sensíveis e credenciais de integração cifrados em AES-256-GCM no banco. TLS em toda conexão. Senhas com hash irreversível.
  2. Isolamento. Cada empresa em schema próprio no banco. Testes automáticos impedem acesso cruzado.
  3. Acesso. Perfis por função. Verificação em duas etapas obrigatória em ação sensível. Bloqueio depois de 5 erros em 15 minutos. Sessão com renovação e detecção de reuso de token.
  4. Registro. Trilha de auditoria de ações sensíveis, sem dado pessoal em claro nos logs.
  5. Integrações. Avisos de terceiros (webhooks) recusados sem assinatura válida.
  6. Continuidade. Cópia diária do banco, cifrada antes de sair do servidor. Restauração do último dump testada toda semana, de forma automática, e restauração completa da cópia cifrada ensaiada a cada mês.
  7. Monitoramento. Alertas automáticos para os fluxos críticos (login, SOS, dinheiro, integrações), com procedimento escrito para cada incidente.
  8. Desenvolvimento. Revisão de código; análise estática e de dependências em toda mudança; dados de teste sempre sintéticos.

Anexo III · Plano de resposta a incidentes

  1. Detecção. Alerta automático, aviso de usuário, de suboperador ou de pesquisador de segurança.
  2. Contenção imediata. A Operadora isola o vetor, preserva as evidências e registra a linha do tempo.
  3. Aviso à Controladora em até 24 horas de a Operadora saber que o incidente atingiu dados pessoais dela. O aviso diz o que já se sabe e é completado depois. Isso dá à Controladora tempo de cumprir o prazo de 3 dias úteis da Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
  4. Conteúdo do aviso (LGPD, art. 48, § 1º): natureza dos dados afetados; titulares envolvidos, por categoria e número aproximado; medidas técnicas e de segurança que existiam; riscos; motivo de eventual demora; medidas tomadas para reverter ou mitigar.
  5. Comunicação à ANPD e aos titulares. É da Controladora. A Operadora redige com ela e entrega os dados técnicos.
  6. Registro. A Operadora guarda o registro do incidente, mesmo sem comunicação à ANPD, por no mínimo 5 anos.
  7. Depois do incidente. Relatório de causa e correção, entregue à Controladora em até 30 dias.

Dúvidas sobre este Acordo: contato@cuidadonosso.com.br.